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Artigo 8º do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 8º

São condições para inclusão ou reinclusão nos Quadros de Acesso, referidas no art. 15 da LPOA: 1. possuir o Oficial os requisitos essenciais; 2. possuir o Oficial as condições peculiares a cada Pôsto e Quadro.

Parágrafo único

É condição para inclusão ou reinclusão no Quadro de Acesso por escolha ao pôsto de Brigadeiro, ter sido Oficial selecionado pela Comissão de Promoções por melhores características para o desempenho das diferentes funções de Comando, Chefia e Direção, de acôrdo com as Instruções e Normas para Avaliação de Merecimento baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 8º do Decreto 63.378 /1968