Artigo 76 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Na votação, em reunião da Comissão de Promoções, o voto do Presidente será proferido em último lugar, após o computo dos demais, a fim de que possa exercer, sem ressalvas, o voto de qualidade.
Parágrafo único
Quando houver voto de qualidade deverá êle ser registrado como tal, com a justificativa à sua decisão.