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Artigo 75 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 75

Caberá à Comissão de Promoções selecionar entre os Oficiais que satisfaçam as exigências previstas para promoção aquêles que, de acôrdo com as Instruções e Normas para Avaliação de Merecimento baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, possuírem melhores características para o desempenho das diferentes funções de Comando, Chefia ou Direção, a fim de integrarem o Quadro de Acesso por Escolha previsto no nº 3 do art. 12 da LPOA.

§ 1º

O Oficial que não houver sido indicado por mais da metade dos membros da Comissão de Promoções não poderá ser incluído no Quadro de Acesso por Escolha para promoção ao pôsto de Brigadeiro.

§ 2º

O Presidente da Comissão determinará nova votação quando os Oficiais relacionados para ingresso no Quadro de Acesso por Escolha do pôsto de Brigadeiro em escrutínio anterior, forem em número inferior ao de vagas correspondentes. A esta nova votação deixarão de concorrer aquêles cujo ingresso no Quadro de Acesso já esteja assegurado, em face da votação obtida anteriormente.

Art. 75 do Decreto 63.378 /1968