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Artigo 54 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 54

Compete, essencialmente, à Comissão de Promoções: 1 - organizar e encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, para a devida aprovação, até 5 (cinco) dias antes da data prevista para a publicação e republicação em Boletim da Diretoria do Pessoal, os Quadros de Acesso para promoção pelos diversos princípios e os Quadros de Acesso para inclusão no pôsto inicial; 2 - assistir à Comissão Especial na organização da Lista de Escolha, sempre que solicitada; 3 - encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, com parecer, os recursos interpostos; 4 - formular e emitir pareceres sôbre promoção, merecimento profissional, precedência hierárquica e colocação nos Quadros de Acesso ou no Almanaque dos Oficiais da Aeronáutica; 5 - providenciar os documentos indispensáveis à elaboração dos Quadros de Acesso, determinando às Organizações as providências necessárias; 6 - propor ao Ministro da Aeronáutica agregações e reversões de Oficiais, nos processos que impliquem em promoções; 7 - fiscalizar a ação das diversas autoridades e Organizações na execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como na organização dos conseqüentes processos; 8 - apurar na 1ª quinzena de cada ano a cota compulsória de que trata a letra "e" do Art. 14 da Lei número 4.902, de 16 de dezembro de 1965; 9 - solicitar, em qualquer época, diretamente às Organizações, os esclarecimentos julgados necessários para exercer suas atribuições; 10 - remeter ao Ministro da Aeronáutica, para a devida aprovação, a matéria destinada a divulgação.

Art. 54 do Decreto 63.378 /1968