Artigo 52, Parágrafo 2 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O direito ao recurso prescreverá no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento do ato oficial que lhe deu motivo.
§ 1º
O prazo de direito ao recurso se iniciará na data em que o oficial tiver tomado conhecimento do ato, pela publicação no Boletim da Organização ou pela comunicação direta da Comissão de Promoções.
§ 2º
A contagem do prazo de direito ao recurso será aferida regressivamente da data de sua entrada no protocolo da Organização a que o Oficial estiver subordinado e deverá constar na informação que acompanhará o mesmo.