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Artigo 52 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 52

O direito ao recurso prescreverá no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento do ato oficial que lhe deu motivo.

§ 1º

O prazo de direito ao recurso se iniciará na data em que o oficial tiver tomado conhecimento do ato, pela publicação no Boletim da Organização ou pela comunicação direta da Comissão de Promoções.

§ 2º

A contagem do prazo de direito ao recurso será aferida regressivamente da data de sua entrada no protocolo da Organização a que o Oficial estiver subordinado e deverá constar na informação que acompanhará o mesmo.

Art. 52 do Decreto 63.378 /1968