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Artigo 5º do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 5º

Para efeito do Artigo 20 da LPOA são requisitos sanáveis para a promoção, aquêles que poderão ser satisfeitos num prazo inferior a 2 (dois) anos, após ter sido o Oficial cogitado par integrar Quadro de Acesso e julgado incapaz temporàriamente para promoção.

Art. 5º do Decreto 63.378 /1968