Artigo 49 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Caberá recurso ao Oficial que se julgar prejudicado por: 1) promoção por Antiguidade de Oficial colocado atrás dêle no correspondente Quadro de Acesso por Antiguidade; 2) promoção por Merecimento de Oficial, fora do critério fixado no Artigo 30 da LPOA; 3) ato que promoveu Oficial indevidamente; 4) inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que não satisfez as exigências da LPOA e dêste Regulamento; 5) sua não inclusão em Quadro de Acesso ou sua exclusão; 6) sua colocação incorreta em Quadro de Acesso; 7) laudo da Junta de Saúde; 8) ato que denegou designação para o cargo ou função onde possa satisfazer os requisitos para o acesso ou demora de mais de 30 (trinta) dias para solução do requerido; 9) ato administrativo que atendeu a direito prescrito de Oficial.