Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Quando houver multiplicidade de vagas a serem preenchidas por merecimento e antigüidade, simultâneamente, as promoções correspondente serão feitas na seguinte seqüência: 1º Por Merecimento - Tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento de acôrdo com o previsto no Artigo 30 da LPOA; 2º Por Antigüidade - Obedecida a ordem de colocação no Quadro de Acesso por Antigüidade, em número igual ao de vagas a serem preenchidas por êsse princípio, excluídos os Oficias já considerados para promoção por merecimento.
Parágrafo único
As promoções por Merecimento em vagas de antigüidade poderão verificar-se também nessas condições, desde que os Oficiais cogitados constem dos Quadros de Acesso por Merecimento.