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Artigo 44, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 44

A bravura, para efeito do parágrafo 1º do Art. 43 da LPOA, deverá ser comprovada em ato ou atos não comuns de coragem, audácia ou sentimento do dever, exteriorizados em feitos indispensáveis ou úteis às operações militares pelos resultados obtidos ou pelo exemplo dado à tropa em obediência à missão recebida e, ainda, pela capacidade de decidir e agir sob o perigo que de fato tenha se efetivado.

Parágrafo único

O ato de bravura será considerado após:

a

a comunicação oficial do Comandante imediato, se êle presenciou o fato, e como tal o considere;

b

as investigações feitas por uma comissão especial para êsse fim designada, quando o fato fôr do conhecimento de autoridade superior sem ter sido por ela presenciado.

Art. 44, Parágrafo Único, a do Decreto 63.378 /1968