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Artigo 42, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 42

De acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 16 e no art. 30 da LPOA, a promoção por Merecimento, é feita pelo Presidente da República, tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento.

Parágrafo único

Na promoção por Merecimento será obedecido o seguinte critério:

a

para a primeira vaga será selecionado um entre os dois Oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso por Merecimento;

b

para a segunda vaga será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento.

c

para a terceira vaga será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Qaudro de Acesso por Merecimento;

d

e assim por diante.

Art. 42, Parágrafo Único, a do Decreto 63.378 /1968