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Artigo 41 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 41

De acôrdo com o disposto no § 1º do art. 12 da LPOA, para as promoções por merecimento, os Quadros de Acesso por Merecimento serão reformulados sempre que se torne necessário não devendo ser excluídos dos referidos Quadros os Oficiais anteriormente selecionados, sem que fatos que colidam com os requisitos essenciais e as condições peculiares mencionadas respectivamente nos artigos 21 e 25 da LPOA e no Capítulo IV dêste Regulamento, devidamente comprovadas pela Comissão de Promoções, justifiquem sua exclusão.

Art. 41 do Decreto 63.378 /1968