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Artigo 40 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 40

A inclusão de cada Oficial em Quadro de Acesso por Merecimento, cabe à Comissão de Promoções, mediante a avaliação do merecimento, tendo em base as Instruções e Normas para Avaliação de Merecimento baixadas pelo Ministro da Aeronáutica e através de: 1 - Conceito emitido na forma dêste Regulamento; 2 - apreciação do resumo de fé-de-ofício; 3 - Ata de Inspenção de Saúde; 4 - Outros subsídios, a critério da Comissão de Promoções.

§ 1º

O merecimento de cada Oficial será avaliado primordialmente no pôsto.

§ 2º

Para as promoções iniciais por Merecimento, em cada Quadro, deverá ser avaliada também a atuação nos postos de Oficial Subalterno.

Art. 40 do Decreto 63.378 /1968