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Artigo 4º do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 4º

O Oficial agregado por motivo de promoção indevida (Art. 66 da LPOA) sòmente preencherá vaga quando esta lhe competir, de acôrdo com a legislação em vigor, e uma vez satisfeitas as condições estabelecidas para promoção.

Art. 4º do Decreto 63.378 /1968