Artigo 36 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 36
São condições de Acesso no Quadro de Oficias Especialistas em Suprimento Técnico, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - ao pôsto de Capitão: - exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino, Depósito de Aeronáutica ou Unidade Aérea, durante 2 (dois) anos; 2 - ao pôsto de Major: - ser diplomado na Escola da Aperfeiçoamento de Oficias da Aeronáutica; 3 - ao pôsto de Tenente-Coronel: - exercício de função inerente ao seu Quadro como Major em Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino, Diretoria, Comando de Grande Comando, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria-Geral da Aeronáutica, durante (1) ano.