Artigo 34 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 34
São condições de Acesso no Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - ao pôsto de Capitão: - exercício de função inerente ao seu Quadro como Oficial Subalterno, em Estação Meteorológica ou Previsora Meteorológica, durante 2 (dois) anos; 2 - ao pôsto de Major: - ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica; 3 - ao pôsto de Tenente-Coronel: - exercício de função inerente ao seu Quadro, como Major, em Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino, Diretoria de Rotas Aéreas, Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetoria-Geral da Aeronáutica ou Comando de Grande Comando, durante 1 (um) ano.