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Artigo 33 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 33

São condições de Acesso no Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - ao pôsto de Capitão: - exercício de função inerente ao seu Quadro como Oficial Subalterno, um Unidade Aérea, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimento de Ensino, durante 2 (dois) anos; 2 - ao pôsto de Major: - ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica; 3 - ao pôsto de Tenente-Coronel: - exercício de função inerente ao seu Quadro, como Major, em Parque, Estabelecimento de Ensino, Diretoria do Material, Comando de Zona Aérea, Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetoria-Geral da Aeronáutica, Diretoria de Rotas Aéreas ou Comando de Grande Comando, durante 1 (um) ano.

Art. 33 do Decreto 63.378 /1968