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Artigo 32, Alínea b do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 32

São condições de Acesso no Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - ao pôsto de Capitão: - exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Unidade Aérea, Unidade de Contrôle e Alarme, Base Aérea, destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino ou Órgão de Proteção ao Vôo, durante 2 (dois) anos; 2 - ao pôsto de Major:

a

ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;

b

aos Oficiais diplomados em Navegação Aérea será exigido o exercício da função de Navegador, como Oficial Subalterno ou Capitão, em Comando Aéreo, Unidade Aérea, Base Aérea ou Estabelecimento de Ensino, durante 2 (dois) anos; 3 - ao pôsto de Tenente-Coronel: - exercício de função inerente ao seu Quadro como Major, em Parque, Núcleo de Parque, Centro Técnico da Aeronáutica, Estabelecimento de Ensino, Diretoria de Rotas Aéreas, Estado-Maior da Aeronáutica, Inspetoria Geral da Aeronáutica, Comando de Grande Comando ou Diretoria de Aeronáutica Civil, durante 1 (um) ano.

Art. 32, b do Decreto 63.378 /1968