Artigo 30 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 30
São condições de Acesso no Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - ao pôsto de Capitão: - exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Sulbaterno em Unidade Aérea, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimento de Ensino, durante 2 (dois) anos; 2 - ao pôsto de Major: - ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficinas da Aeronáutica; 3 - ao pôsto de Tenente-Coronel: - exercício de função inerente ao seu Quadro como Major, em Parque, Núcleo de Parque, Centro Técnico de Aeronáutica, Estabelecimento de Ensino, Diretoria do Material, Estado-Maior da Aeronáutica, Inpetoria-Geral da Aeronáutica ou Comando de Grande Comando, durante 1 (um) ano.