Artigo 29 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 29
São condições de Acesso no Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda, além das estabelecidas na LPOA as seguinte: 1 - ao pôsto de Capitão: - execício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Unidade ou Subnidade de Infantaria de Guarda ou de Polícia Militar, Estabelecimento de Ensino ou Comando de Zona Aérea, durante 2 (dois) anos; 2 - ao pôsto de Major: - ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica; 3 - ao pôsto de Tenente-Coronel: - exercício de função inerente ao seu Quadro, como Major, em Comando de Zona Aérea, comando de Grande Comando, Estabelecimento de Ensino, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria-Geral da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.