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Artigo 28, Alínea b do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 28

São condições de Acesso no Quadro de Oficiais dentistas, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - ao pôsto de Capitão: - exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Subalterno em organizações da Aeronáutica onde exitem Serviço Odontológicos, durante 2 (dois) anos; 2 - ao pôsto de Major:

a

possuir o Curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiasis da Aeronáutica;

b

exercício de função inerente ao seu Quadro, no pôsto de Capitão em organização do Ministério da Aeronáutica durante 2 (dois) anos; 3 - ao pôsto de Tenente-Coronel: - exercício de função inerente ao seu Quadro, como Major, em organização do Ministério da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos; 4 - ao pôsto de Coronel: - exercício de função inerente ao seu Quadro no pôsto de Tenente-Coronel, em Estabelecimento Hospitalar ou na Diretoria de Saúde, durante 1 (um) ano.

Art. 28, b do Decreto 63.378 /1968