Artigo 27 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 27
São condições de Acesso ao Quadro de Oficiais Farmacêuticos, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - ao pôsto de Capitão: - exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimento de Ensino, Estabelecimento Hospitalar ou Farmárcia do Ministério da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos; 2 - ao pôsto de Major: - ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica; 3 - ao pôsto de Coronel: - exercício de função inerente ao seu Quadro, como Oficial Superior, em Estabelecimento Hospitalar, Depósito de Material de Saúde, Farmácia ou Assessoria Técnica, durante 2 (dois) anos.