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Artigo 26 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 26

São condições de acesso no Quadro de Oficiais Médicos, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - ao pôsto de Capitão: - exercício de função inerente aos seu Quadro, como Oficial Subalterno em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimento Hospitalar, Estabelecimento de Ensino ou Unidade Aérea, durante 2 (dois) anos; 2 - ao pôsto de Major: - ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica; 3 - ao pôsto de Coronel;

a

ser diplomado no Curso de Direção de Serviços da Aeronáutica;

b

exercício, como Tenente-Coronel, de função em Estado-Maior ou em função que exija o Curso de Direção de Serviços da Aeronáutica após a realização dêste, durante 1 (um ) ano; 4 - ao pôsto de Brigadeiro: - exercício como Tenente-Coronel ou Coronel de função em Estado-Maior, ou em função de Direção, Chefia de Gabinete ou Serviços, após haver sido diplomado no Curso de Direção de Serviços da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.

Art. 26 do Decreto 63.378 /1968