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Artigo 25 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 25

São condições de acesso no Quadro de Oficiais Intendentes, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - ao pôsto de 2º Tenente; - Serviço em Base Aérea Destacamento de Base, Parque, Núcleo de Parque, Hospital ou Estabelicimento de Ensino durante 6 (seis) meses; 2 - ao pôsto de Capitão; - exercício de função como oficial Subalterno em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Hospital, Estabelecimento de Ensino, Comando de Zona Aérea ou Estabelecimento de Intendência durante 2 (dois) anos; 3 - ao pôsto de Major: - ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica; 4 - ao pôsto de Coronel:

a

ser diplomado no Curso de Direção de Serviço da Aeronáutica;

b

exercício, como Tenente-Coronel, de função em Estado-Maior ou em função que exija o Curso de Direção de serviços de Aeronáutica, após a realização dêste, durante 1 (um) ano; 5 - ao pôsto de Brigadeiro: - exercício como Tenente-Coronel ou Coronel, de função em Estado-Maior ou em função de Direção, Chefia de Gabinete ou Serviço, após haver sido diplomado no Curso de Direção de Serviços da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.

Art. 25 do Decreto 63.378 /1968