JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Alínea a do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

São condições de Acesso no Quadro de oficiais Engenheiros, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - pôsto de Capitão: - exercício de função inerente ao seu Quadro durante 2 (dois) anos, como Oficial Subalterno, em organização do Ministério da Aeronáutica; 2 - ao pôsto de Major:

a

possuir Curso da Escolha de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;

b

exercício de função inerente ao seu Quadro durante 2 (dois) anos, como Capitão, em organização do Ministério da Aeronáutica; 3 - ao pôsto de Tenente-Coronel:

a

possuir o Curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica;

b

exercício de função inerente ao seu Quadro como Major, em organização do Ministério da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos; 4 - ao pôsto de Coronel:

a

possuir o Curso de Direção de Serviços da Aeronáutica ou já ter realizado o Curso de Estado-Maior da Aeronáutica;

b

exercício como Tenente-Coronel, de função inerente ao seu Quadro, para a qual seja exigido um dos cursos previstos na alínea "a"dêste inciso, durante 1 (hum) ano; 5 - ao pôsto de Brigadeiro: - exercício de função inerente ao seu Quadro em cargo de Direção, Chefia de Gabinete, Chefia de Divisão ou Serviço, como Coronel, em organização do Ministério da Aeronáutica durante 2 (dois) anos.

§ 1º

São dispensadas da exigência do exercício de função inerente ao seu Quadro, os Oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros (Q O Eng) que, quando satisfazendo as demais condições para o ingresso no Quadro de Acesso, não a haja exercido por não haver a mesma sido fixada em tempo útil para a desempenhar.

§ 2º

Para a primeira promoção dentro do Quadro de Oficiais Engenheiros, constituído pelo Decreto número 62.615-A, de 28 de abril de 1968, os Oficiais devem satisfazer os requisitos essenciais e condições peculiares previstos para os respectivos Quadros de Origem, desde que não haja tempo útil, à critério da Administração, para serem satisfeitas as condições peculiares previstas neste artigo.

§ 3º

Para a segunda promoção dos Oficiais dentro do Quadro de Oficiais Engenheiros (Decreto nº 62.615-A, de 28 de abril de 1968) será condição básica a satisfação de tôdas as condições peculiares prevista neste artigo, inclusive aquelas deixadas de ser atendidas na primeira promoção, no que se refere a cursos.

Art. 24, a do Decreto 63.378 /1968