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Artigo 22, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 22

São condições de acesso no Quadro de Oficiais-Aviadores, além das já estabelecidas na LPOA, as seguintes: 1 - ao pôsto de 2º Tenente: - um total de horas de vôo como 1º Pilôto ou aluno, a ser fixado anualmente pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica; 2 - ao pôsto de 1º Tenente: - uma média de 100 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto, das quais a metade com o 1º pilôto; 3 - ao posto de Capitão: - uma média de 100 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto de Primeiro-Tenente, das quais a metade como 1º pilôto; uma média de 100 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto, de Primeiro-Tenente, das quais a metade como 1º pilôto; 4 - ao posto de Major:

a

uma média de 10 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto de Capitão, das quais a metade como 1º pilôto;

b

serviço em Unidade Aérea, Unidade de Contrôle e Alarme, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Estabelecimento de Ensino ou CPOR da Aeronáutica como Oficial Subalterno ou Capitão, durante 2 (dois) anos;

c

ser diplomado pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica; 5 - ao pôsto de Tenente-Coronel; - uma medida de 50 (cinqüenta) horas de pilotagem, por ano de pôsto de Major, das quais a metade como 1º pilôto. 6 - ao pôsto de Coronel:

a

ser diplomado no Curso de Estado-Maior da Aeronáutica;

b

exercício de função em Estado-Maior após a conclusão do respectivo curso durante 1 (um) ano;

c

uma média de 50 (cinqüenta) horas de pilotagem, por ano de pôsto de Tenente-Coronel, das quais a metade como 1º pilôto. 7 - ao pôsto de Brigadeiro:

a

a ser diplomado no Curso Superior de Comando da Aeronáutica;

b

exercício, como Tenente-Coronel ou Coronel, em função de Comando ou de função em Estado-Maior, após haver sido diplomado no Curso Superior de Comando da Aeronáutica, durante 1 (um) ano;

c

uma média de 50 (cinqüenta) horas de vôo, por ano de posto de Coronel.

§ 1º

Para efeito de promoção, as exigências de horas de vôo, fixadas nêste artigo serão dispensadas para o ano de pôsto me que o Oficial permanecer seis meses ou mais nas seguintes situações:

a

a serviço do Ministério da Aeronáutica, no exterior;

b

matriculado em cursos de interesse da Aeronáutica;

c

incapacitado em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;

d

incapacitado temporàriamente para o vôo, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;

e

agregado, de acôrdo com o estabelecido na letra "l" do Artigo 8º da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965;

f

em gôzo de Licença-especial.

§ 2º

Para os Oficiais Avaliadores diplomados em Curso de Navegação, as horas de Navegador são computáveis como se fôssem horas de pilotagem, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) das horas prevista para promoção.

Art. 22, §1º, e do Decreto 63.378 /1968