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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 21

O conceito moral, profissional e funcional do Oficial, além de ser um dos requisitos essenciais para a promoção por qualquer dos princípios, possibilita a Comissão de Promoção fazer a seleção ou escolha dos Oficiais para sua colocação nos Quadros de Acesso por Merecimento ou Escolha (para promoção ao pôsto de Brigadeiro), respectivamente.

Parágrafo único

Constitui merecimento para promoção o conjunto de qualidades profissionais e funcionais reveladas e aperfeiçoadas pelo Oficial durante o desempenho de suas atividades militares, atributos êsse que o destaque no âmbito de seus pares, pelo seu valor. Essas qualidades são avaliadas e examinadas através de ficha de conceito baixada por ato Ministerial, pelo resumo de fé-de-ofício, pela ficha de identificação e pelos elementos referidos nos artigos 77 e 78 dêste Regulamento e que a Comissão de Promoções julgar necessários.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto 63.378 /1968