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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 2º

Considera-se Estagiário para fins do Artigo 6º da LPOA, os diplomados pelas faculdades civis, reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma estabelecida pela legislam em vigor, habilitados em concurso, curso ou estágio organizados pelo Ministério da Aeronáutica e nêle admitidos na condição de Oficial, de acôrdo com legislação especial.

Parágrafo único

O Oficial de que trata êste artigo será mantido como Estagiário a partir da sua admissão (aprovação no concurso, ou inclusão no Curso ou estágio) até o seu ingresso como Oficial da Ativa no Quadro respectivo.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 63.378 /1968