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Artigo 18 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 18

Os Oficiais até o posto de Tenente-Coronel, inclusive, enquadrados na letra b do § 2º do art. 23 da LPOA que venham a ser julgados aptos para o exercício de suas atividades físicas funcionais por Junta Superior de Saúde, antes de haver atingido o 24º (vigésimo quarto) mês de incapacidade física continuada, contatos a partir da data em que teve início a sua hospitalização ou incapacidade temporária e que tenham sido excluídos por êsse motivo dos Quadro de Acesso serão: 1. Promovidos em Ressarcimento de Preterição, desse que satisfaçam as demais exigências, se Oficial de seu pôsto e Quadro, hieràrquicamente inferior, houver sido promovido pelo princípio de antigüidade; 2. Reicluídos em Quadros de Acesso, desde que satisfaçam as demais exigências, retomando o seu lugar no Quadro de Acesso por Antigüidade e ocupando aquêle a que fizer jus no Quadro de Acesso por Merecimento, quando nenhum Oficial de seu pôsto e Quadro, hieràrquicamente inferior, houver sido promovido pelo princípio de antigüidade.

Art. 18 do Decreto 63.378 /1968