Artigo 16, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Oficiais a serem incluídos nos Quadros de Acesso devem satisfazer as condições físicas, verificadas em exame de saúde, e os incluídos serão submetidos anualmente a nova inspeção de saúde.
§ 1º
Serão dispensados de inspeção de saúde a que se refere o presente artigo:
a
os Oficiais que há menos de 12 (doze) meses da data da organização dos respectivos Quadros de Acesso tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde realizadas para efeito de contrôle médico periódico;
b
os Oficiais que tenham esgotado, no exterior, o prazo de validade da inspeção de saúde realizada dentro dos 90 (noventa) últimos dias que antecederam à data apresentação para embarque, desde que se encontrem a serviço do Govêrno, ou realizando estudos de interêsse militar por conta própria.
§ 2º
O Oficial incluído em Quadro de Acesso e que tenha sido substituído em sua função, por motivo de saúde, na forma do RISAER, será submetido a nova inspeção de saúde, remetendo-se o necessário comprovante à Comissão de Promoções.
§ 3º
É da responsabilidade do Comandante da Organização a que pertence o militar, o cumprimento, a fiscalização e a comunicação à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica e à Comissão de Promoções, do previsto no parágrafo anterior.