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Artigo 12, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 12

O interstício é o período mínimo de serviço em cada pôsto, necessário para que o Oficial adquira os conhecimentos imprescindíveis ao exercício das funções atribuídas ao pôsto imediatamente superior.

§ 1º

Os interstícios para promoção nos diferentes postos são:

a

a 2º Tenente - 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial;

b

a 1º Tenente - 2 (dois) anos como 2º Tenente;

c

a Capitão - 5 (cinco) anos como Oficial Subalterno para os Quadros que têm início no posto de 2º tenente, dos quais pelo menos 2 (dois) anos como 1º Tenente. Para os Quadros cujo pôsto inicial é o de 1º Tenente, o mínimo de 4 (quatro) anos nesse pôsto;

d

a Major - 4 (quatro)anos como Capitão;

e

a Tenente-Coronel - 3 (três) anos como Major;

f

a Coronel - 2 (dois) anos como Tenente-Coronel;

g

a Brigadeiro - 2 (dois) anos como Coronel;

h

a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Coronel;

i

a Tenente-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Major Brigadeiro.

§ 2º

O interstício de Oficial Estagiário do Serviço de Saúde é fixado pela duração do Curso ou Estágio previsto em legislação específica, não podendo, no entanto, ser inferior a 6 (seis) meses.

§ 3º

Para efeito de cômputo de interstício para promoção, considera-se "tempo de serviço como Oficial Subalterno" o tempo passado nos postos de 1º e 2º Tenente e Aspiranete-a-Oficial.

Art. 12, §1º, d do Decreto 63.378 /1968