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Artigo 10º, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 10

Os Quadros de Acesso serão publicados em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica nas seguintes condições: 1. para os casos a que se refere o art. 51 da LPOA - Os Quadros de Acesso serão publicados até 30 (trinta) dias após a conclusão do interstício, curso ou estágio correspondente; 2. para as promoções a que se refere o art. 52 da LPOA - Os Quadros de Acesso serão organizados com antecedência tal que permita sua publicação até 45 (quarenta e cinco) dias antes das datas fixadas para as promoções.

§ 1º

No caso de criação, aumento ou reestruturação de Quadro de Oficiais, os Quadros de Acesso correspondentes deverão ser organizadas, reorganizados ou completados com a antecedência que permita sejam publicados nas datas fixadas nos números 1 e 2 e dêste artigo.

§ 2º

A Comissão de Promoções deverá manter atualizados os Quadros de Acesso por Escolha, para permitir sua pronta utilização pela Comissão Especial quando da abertura de vaga. Para tanto, a Comissão de Promoções mandará republicá-los mensalmente, se fôr o caso.

§ 3º

Serão republicados até 5 (cinco) dias antes das datas fixadas para as promoções, em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento que devam sofrer modificações em conseqüência dos motivos abaixo e desde que os documentos comprobatórios dêsses motivos dêem entrada na Secretaria da Comissão de Promoções até 20 (vinte) dias das datas fixadas no artigo 52 da LPOA:

a

inclusão um Quadro de Acesso de Oficial que tenha satisfeito as condições de acesso para promoção por antigüidade;

b

inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que tenha obtido solução favorável em recurso interposto.

§ 4º

Os Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha serão retransmitidos pelo Boletim-Rádio do Ministério da Aeronáutica.

§ 5º

A Comissão de Promoções enviará juntamente com os Quadros de Acesso para a publicação em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, o nome dos Oficiais considerados "não habilitados para o Acesso" em caráter definitivo.

Art. 10, §3º, a do Decreto 63.378 /1968