Artigo 2º do Decreto nº 6.337 de 31 de dezembro de 2007
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona, conforme disposições do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.