Decreto nº 6.337 de 31 de dezembro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona, conforme disposições do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119ºda República.


Art. 1º

O inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Arno Hugo Augustin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2007 - Edição extra