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Artigo 1º do Decreto nº 6.335 de 28 de dezembro de 2007

Altera o Decreto n º 5.115, de 24 de junho de 2004, que institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995 , e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000 , referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

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Art. 1º

Os art. 1 º e 4 º do Decreto n º 5.115, 24 de junho de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 º (...) (...) § 3 º Durante o período em que integrarem a CEI, os representantes de que tratam os incisos I a IV ficarão dispensados do exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou em comissão, dedicando-se integralmente às atividades a cargo da CEI." (NR) "Art. 4 º (...) § 1 º Caberá à CEI decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política referida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994 , desde que devidamente caracterizada e comprovada, em cada caso, nos autos do respectivo processo.

§ 2º

Das decisões de mérito da CEI referidas no § 1 º não caberá reexame por qualquer autoridade, no âmbito do Poder Executivo.

§ 3º

O retorno dos anistiados está condicionado ao disposto nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.878, de 1994 ." (NR)

Art. 1º do Decreto 6.335 /2007