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Artigo 6º do Decreto nº 63.258 de 19 de Setembro de 1968

Dispõe sôbre o projeto especial prioritário do Programa Estratégico para o Desenvolvimento, denominado "Operação-Escola".

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Art. 6º

Para os fins previstos nos arts. 4º e 5º , a Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura manterá contrôle periódico da observância das medidas preparatórias, bem como do cumprimento efetivo da obrigatoriedade escolar.

Art. 6º do Decreto 63.258 /1968