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Artigo 4º do Decreto nº 63.258 de 19 de Setembro de 1968

Dispõe sôbre o projeto especial prioritário do Programa Estratégico para o Desenvolvimento, denominado "Operação-Escola".

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Art. 4º

A liberação, pelo Ministério da Fazenda, dos recursos necessários à execução da "Operação-Escola", a partir do 1º trimestre de 1969, far-se-á à vista de informação do Ministério da Educação e Cultura sôbre a efetiva adoção, pela Secretaria de Educação interessada, das medidas preparatórias indicadas, tais como: levantamentos estatísticos da população escolarizável e escolarizada, comprovação do deficit escolar e quantificação das necessidades educacionais relativas a espaço, equipamento, pessoal, investimento e custeio.

Art. 4º do Decreto 63.258 /1968