Artigo 4º do Decreto nº 63.258 de 19 de Setembro de 1968
Dispõe sôbre o projeto especial prioritário do Programa Estratégico para o Desenvolvimento, denominado "Operação-Escola".
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A liberação, pelo Ministério da Fazenda, dos recursos necessários à execução da "Operação-Escola", a partir do 1º trimestre de 1969, far-se-á à vista de informação do Ministério da Educação e Cultura sôbre a efetiva adoção, pela Secretaria de Educação interessada, das medidas preparatórias indicadas, tais como: levantamentos estatísticos da população escolarizável e escolarizada, comprovação do deficit escolar e quantificação das necessidades educacionais relativas a espaço, equipamento, pessoal, investimento e custeio.