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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto nº 63.258 de 19 de Setembro de 1968

Dispõe sôbre o projeto especial prioritário do Programa Estratégico para o Desenvolvimento, denominado "Operação-Escola".

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Art. 3º

O Ministério da Educação e Cultura e o Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral promoverão, no prazo de 90 dias, através de Grupo de Trabalho especial, em conjunto com as Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e com as Divisões de Educação dos Territórios, as medidas preliminares de natureza institucional, técnica e administrativa, destinadas a desencadear a "Operação-Escola", a partir de 1969, nas áreas que vierem a ser estabelecidas, visando à matrícula e à freqüência obrigatória de todas as crianças residentes, que estejam compreendidas na faixa etária dos sete aos quatorze anos.

Parágrafo único

O Grupo de Trabalho interministerial terá por principais atribuições:

a

assistir tècnicamente aos Estados na realização dos estudos básicos para melhor conhecimento das reais dimensões do problema do deficit escolar ao nível do ensino primário;

b

adotar, em articulação com a Secretaria Executiva do Plano Nacional de Educação, as medidas necessárias para a mobilização de recursos federais, exigidos para atendimento das necessidades educacionais relativas à espaços, instalações, professôres, despesas de investimento e custeio, decorrentes da execução dêsse programa prioritário;

c

promover, juntamente com a Campanha Nacional de Merenda Escolar (CNME), Comissão do Livro Técnico e Didático (COLTED) e a Fundação Nacional de Material de Ensino (FENAME), a intensificação de seus programas específicos nas áreas onde será desenvolvida a "Operação-Escola";

d

montar o sistema de acompanhamento e avaliação da "Operação-Escola";

e

articular-se com o INEP, visando à execução da reforma do ensino primário, da qual depende, em grande parte, o êxito da "Operação-Escola";

f

articular-se com a Diretoria do Ensino dos Territórios visando à execução da "Operação-Escola" nas Capitais dos Territórios.

Art. 3º, Parágrafo Único, d do Decreto 63.258 /1968