Artigo 2º do Decreto nº 63.258 de 19 de Setembro de 1968
Dispõe sôbre o projeto especial prioritário do Programa Estratégico para o Desenvolvimento, denominado "Operação-Escola".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A execução do projeto compete às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e às Divisões de Educação dos Territórios, cabendo ao Govêrno Federal, através do Ministério da Educação e Cultura, o exercício da ação supletiva, bem como a assistência técnica e financeira, mediante a transferência de recursos orçamentários específicos.