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Artigo 2º do Decreto nº 63.258 de 19 de Setembro de 1968

Dispõe sôbre o projeto especial prioritário do Programa Estratégico para o Desenvolvimento, denominado "Operação-Escola".

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Art. 2º

A execução do projeto compete às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e às Divisões de Educação dos Territórios, cabendo ao Govêrno Federal, através do Ministério da Educação e Cultura, o exercício da ação supletiva, bem como a assistência técnica e financeira, mediante a transferência de recursos orçamentários específicos.

Art. 2º do Decreto 63.258 /1968