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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.312 de 19 de dezembro de 2007

Regulamenta a Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 5º

As avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.

Parágrafo único

A média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2º não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 6.312 /2007