Artigo 5º do Decreto nº 6.312 de 19 de dezembro de 2007
Regulamenta a Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.
Parágrafo único
A média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2º não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.