Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.312 de 19 de dezembro de 2007
Regulamenta a Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 11
No caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.
§ 1º
Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, o avaliador deverá encaminhar o processo, devidamente instruído, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou a mantendo.
§ 2º
Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão do avaliador, na forma do § 1º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até trinta dias a partir da ciência do fato, recurso ao comitê de que trata o art. 10, que o julgará em última instância.