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Artigo 11 do Decreto nº 6.312 de 19 de dezembro de 2007

Regulamenta a Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 11

No caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

§ 1º

Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, o avaliador deverá encaminhar o processo, devidamente instruído, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou a mantendo.

§ 2º

Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão do avaliador, na forma do § 1º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até trinta dias a partir da ciência do fato, recurso ao comitê de que trata o art. 10, que o julgará em última instância.

Art. 11 do Decreto 6.312 /2007