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Artigo 5º do Decreto nº 63.082 de 6 de Agosto de 1968

Altera os limites da área em que se situa o Parque Nacional do Xingu e dá outras providências.

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Art. 5º

A intrusão na área compreendida nos limites fixados no artigo 1º dêste Decreto sujeitará seus autores às penas previstas no artigo 161 e seus parágrafos, combinado com os artigos 47, 329 e seus parágrafos e 330, do Código Penal Brasileiro.