Decreto nº 63.082 de 6 de Agosto de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os limites da área em que se situa o Parque Nacional do Xingu e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 4º, item IV e 186 da Constituição e no artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O Parque Nacional do Xingu, criado pelo Decreto nº 50.455, de 14 de abril de 1961, área exclusivamente reservada aos silvícolas, na forma do artigo 186, da Constituição e para os efeitos do artigo 2º, item VII, do Decreto nº 62.196, de 31 de janeiro de 1968 , passa a ter os seguintes limites: Ao Norte: partindo do salto Von Martius, que se situa acima do paralelo de 10º e abaixo da confluência dos Rios Jarina ou Juruna e Xingu, nos sentidos Oeste e Leste verdadeiros, até a distância de 40 quilômetros em cada sentido, no respectivo paralelo; Ao Sul: o paralelo de 12º30' nos sentidos Oeste e Leste, medindo-se 40 quilômetros, a partir dos Rios Kuluene e Xingu, para cada lado; Os limites leste e oeste do polígono que constitui o Parque Nacional do Xingu serão traçados por linhas poligonais, que ligarão os extremos nas divisas Norte e Sul, a 40 quilômetros de cada lado do eixo dos Rios Kuluene e Xingu, ligando os pontos extremos a 40 quilômetros dêsse eixo, determinados em função das normais tiradas das margens direita e esquerda dêsses rios, nos pontos das curvas que definem os seus cursos.

Art. 2º

Fica a Fundação Nacional do Índio autorizada a entrar em entendimentos com o Estado de Mato Grosso, com as prefeituras locais e com os legítimos proprietários, se eventualmente existirem, para o fim especial da obtenção de doações, bem como a efetuar as desapropriações indispensáveis ao cumprimento deste Decreto.

Art. 3º

Deverá a Fundação Nacional do Índio, em cooperação com o Ministério do Exército e o Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, promover a evacuação das áreas ocupadas indevidamente, tomando as medidas aconselháveis.

Art. 4º

O Serviço Geográfico do Exército, com a colaboração da Fundação do IBGE, procederá a demarcação da área estabelecida no art. 1º.

Art. 5º

A intrusão na área compreendida nos limites fixados no artigo 1º dêste Decreto sujeitará seus autores às penas previstas no artigo 161 e seus parágrafos, combinado com os artigos 47, 329 e seus parágrafos e 330, do Código Penal Brasileiro.

Art. 6º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. costa e silva Luís Antônio da Gama e Silva Aurélio de Lyra Tavares Afonso A. de Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.1968