Artigo 1º do Decreto nº 63.082 de 6 de Agosto de 1968
Altera os limites da área em que se situa o Parque Nacional do Xingu e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Parque Nacional do Xingu, criado pelo Decreto nº 50.455, de 14 de abril de 1961, área exclusivamente reservada aos silvícolas, na forma do artigo 186, da Constituição e para os efeitos do artigo 2º, item VII, do Decreto nº 62.196, de 31 de janeiro de 1968 , passa a ter os seguintes limites: Ao Norte: partindo do salto Von Martius, que se situa acima do paralelo de 10º e abaixo da confluência dos Rios Jarina ou Juruna e Xingu, nos sentidos Oeste e Leste verdadeiros, até a distância de 40 quilômetros em cada sentido, no respectivo paralelo; Ao Sul: o paralelo de 12º30' nos sentidos Oeste e Leste, medindo-se 40 quilômetros, a partir dos Rios Kuluene e Xingu, para cada lado; Os limites leste e oeste do polígono que constitui o Parque Nacional do Xingu serão traçados por linhas poligonais, que ligarão os extremos nas divisas Norte e Sul, a 40 quilômetros de cada lado do eixo dos Rios Kuluene e Xingu, ligando os pontos extremos a 40 quilômetros dêsse eixo, determinados em função das normais tiradas das margens direita e esquerda dêsses rios, nos pontos das curvas que definem os seus cursos.