Artigo 32-d, Parágrafo Único, Inciso I do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 32-d
O IOF será cobrado à alíquota de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras. (Incluído pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)
Parágrafo único
A tributação prevista no caput não se aplica a aquisições de cotas: (Incluído pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)
I
subscritas até 13 de junho de 2025; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)
II
realizadas no mercado secundário. (Incluído pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)