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Artigo 32-d, Parágrafo Único do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 32-d

O IOF será cobrado à alíquota de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras. (Incluído pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

Parágrafo único

A tributação prevista no caput não se aplica a aquisições de cotas: (Incluído pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

I

subscritas até 13 de junho de 2025; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

II

realizadas no mercado secundário. (Incluído pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

Art. 32-d, Parágrafo Único do IOF - Decreto 6.306 /2007