Artigo 32-d, Parágrafo Único do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 32-d
O IOF será cobrado à alíquota de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras. (Incluído pelo Decreto nº 12.499, de 2025)
Parágrafo único
A tributação prevista no caput não se aplica a aquisições de cotas: (Incluído pelo Decreto nº 12.499, de 2025)
I
subscritas até 13 de junho de 2025; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.499, de 2025)
II
realizadas no mercado secundário. (Incluído pelo Decreto nº 12.499, de 2025)