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Artigo 20, Parágrafo 3 do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 20

São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio. (Redação dada pelo Decreto nº 12.466, de 2025)

§ 1º

A seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e as entidades equiparadas a instituições financeiras são responsáveis pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança. (Incluído pelo Decreto nº 12.466, de 2025)

§ 2º

A responsabilidade da seguradora e da entidade pela cobrança e pelo recolhimento do IOF no caso de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência inclui a obrigação de recálculo e recolhimento do valor devido considerando-se o valor total aportado no mês, devendo ser disponibilizado ao segurado canal para informar o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades. (Incluído pelo Decreto nº 12.466, de 2025)

§ 3º

O segurado deverá calcular e recolher o IOF relativo aos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, em caso de impossibilidade de cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade, decorrente de falta de informação sobre o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades. (Incluído pelo Decreto nº 12.466, de 2025)

Art. 20

São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio. (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)

§ 1º

A seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e as entidades equiparadas a instituições financeiras são responsáveis pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança. (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)

§ 2º

A responsabilidade da seguradora pela cobrança e pelo recolhimento do IOF no caso de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência inclui a obrigação de recálculo e recolhimento do valor devido considerando-se o valor total aportado por pessoa física, devendo ser disponibilizado ao segurado canal para informar os aportes realizados em planos de sua titularidade em outras seguradoras. (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)

§ 3º

O segurado deverá calcular e recolher o IOF relativo aos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, em caso de impossibilidade de cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade, decorrente de falta de informação sobre o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)

Anexo

Texto

ANEXO

Nº de dias

% LIMITE DO RENDIMENTO

01

96

02

93

03

90

04

86

05

83

06

80

07

76

08

73

09

70

10

66

11

63

12

60

13

56

14

53

15

50

16

46

17

43

18

40

19

36

20

33

21

30

22

26

23

23

24

20

25

16

26

13

27

10

28

06

29

03

30

00