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Artigo 20 do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 20

São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio. (Redação dada pelo Decreto nº 12.466, de 2025)

§ 1º

A seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e as entidades equiparadas a instituições financeiras são responsáveis pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança. (Incluído pelo Decreto nº 12.466, de 2025)

§ 2º

A responsabilidade da seguradora e da entidade pela cobrança e pelo recolhimento do IOF no caso de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência inclui a obrigação de recálculo e recolhimento do valor devido considerando-se o valor total aportado no mês, devendo ser disponibilizado ao segurado canal para informar o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades. (Incluído pelo Decreto nº 12.466, de 2025)

§ 3º

O segurado deverá calcular e recolher o IOF relativo aos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, em caso de impossibilidade de cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade, decorrente de falta de informação sobre o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades. (Incluído pelo Decreto nº 12.466, de 2025)

Art. 20

São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio. (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)

§ 1º

A seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e as entidades equiparadas a instituições financeiras são responsáveis pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança. (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)

§ 2º

A responsabilidade da seguradora pela cobrança e pelo recolhimento do IOF no caso de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência inclui a obrigação de recálculo e recolhimento do valor devido considerando-se o valor total aportado por pessoa física, devendo ser disponibilizado ao segurado canal para informar os aportes realizados em planos de sua titularidade em outras seguradoras. (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)

§ 3º

O segurado deverá calcular e recolher o IOF relativo aos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, em caso de impossibilidade de cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade, decorrente de falta de informação sobre o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)

Anexo

Texto

ANEXO Nº de dias % LIMITE DO RENDIMENTO 01 96 02 93 03 90 04 86 05 83 06 80 07 76 08 73 09 70 10 66 11 63 12 60 13 56 14 53 15 50 16 46 17 43 18 40 19 36 20 33 21 30 22 26 23 23 24 20 25 16 26 13 27 10 28 06 29 03 30 00